Pensão por Morte
Pensão por Morte antes da Aposentadoria
A pensão por morte é o benefício a que têm direito os beneficiários do participante que vier a falecer, antes de se aposentar pelo Indusprev.
Elegibilidades
Será concedido, ao conjunto de Beneficiários do Participante que vier a falecer, ou, na inexistência de Beneficiário, será pago o valor do Resgate ao Beneficiário Designado.
Valor do Benefício
Parcela BENEFÍCIO DEFINIDO: Benefício Acumulado (benefício reconhecido do Plano Indusprev I) e reajustado até a Data do Cálculo, pela variação do INPC.
Parcela CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA: O valor do benefício será igual à renda mensal obtida através da Transformação do Saldo de Conta Aplicável na Data do Cálculo.
O Saldo de Conta Aplicável corresponderá a (a) + (b) + (c), onde: (a) = 100% do Saldo de Conta de Básica de Participante; (b) = 100% do Saldo de Conta Básica de Patrocinadora; (c) = 100% do Saldo de Conta Projetado (Capital Segurado) |
Documentação Necessária para Requerimento do Benefício
Pensão por Morte após Aposentadoria
A pensão por morte é o benefício a que têm direito os beneficiários do aposentado que recebia benefício do Indusprev e que vier a falecer.
Elegibilidades
Benefícios concedidos até a Data Efetiva do Plano (01/03/2004) prevalecerão as regras contidas nos Regulamentos dos Planos I ou II, utilizadas para o cálculo e concessão do benefício.
Valor do Benefício
Plano I: a Pensão por Morte será constituída da soma de uma cota familiar acrescida de tantas cotas individuais quanto seja o número de dependentes beneficiários, até o máximo de 05. A cota familiar será igual a 50% do valor do benefício do Participante. A cota individual será igual à 5ª parte da cota familiar. A somatória das cotas familiar e individuais não poderá ultrapassar a 100% do valor do benefício que era percebido pelo Participante.
Plano II: a Pensão por Morte será concedida ao(s) Beneficiário(s), respeitando-se o percentual de reversão escolhido pelo Participante na Data do Cálculo do benefício.
Benefícios Concedidos no período entre a Data Efetiva do Plano (01/03/2004) até a Data de Aprovação do Plano (06/10/2011);
Valor do Benefício
Parcela BENEFÍCIO DEFINIDO: ao conjunto de Beneficiários será concedida pensão equivalente a 100% do benefício recebido pelo Participante, ora falecido, em compensação à extinção dos benefícios de Pecúlio por Morte e Auxílio Funeral por Morte de Participante, os quais constavam do Regulamento do Plano I.
Para Participantes Inscritos até a Data de Aprovação do Plano (06/10/2011), inclusive.
Valor do Benefício
Parcela BENEFÍCIO DEFINIDO: ao conjunto de Beneficiários será concedida pensão equivalente a 100% do benefício recebido pelo Participante, ora falecido, em compensação à extinção dos benefícios de Pecúlio por Morte e Auxílio Funeral por Morte de Participante, os quais constavam do Regulamento do Plano I.
Para os Participantes Inscritos após a Data de Aprovação do Plano de 06/10/2011.
Valor do Benefício
Parcela CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA: ao conjunto de Beneficiários será concedida pensão, esta calculada com base no percentual de reversão estabelecido pelo Participante na Data do Cálculo de sua Aposentadoria Normal ou Antecipada. O referido percentual de reversão será aplicado sobre o valor do benefício que era recebido pelo Participante falecido.
Documentação Necessária para Requerimento do Benefício