Pensão por Morte


Pensão por Morte antes da Aposentadoria

A pensão por morte é o benefício a que têm direito os beneficiários do participante que vier a falecer, antes de se aposentar pelo Indusprev.


Elegibilidades

Será concedido, ao conjunto de Beneficiários do Participante que vier a falecer, ou, na inexistência de Beneficiário, será pago o valor do Resgate ao Beneficiário Designado.


Valor do Benefício

Parcela BENEFÍCIO DEFINIDO: Benefício Acumulado (benefício reconhecido do Plano Indusprev I) e reajustado até a Data do Cálculo, pela variação do INPC.

Parcela CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA: O valor do benefício será igual à renda mensal obtida através da Transformação do Saldo de Conta Aplicável na Data do Cálculo.

O Saldo de Conta Aplicável corresponderá a (a) + (b) + (c), onde:

(a) = 100% do Saldo de Conta de Básica de Participante;

(b) = 100% do Saldo de Conta Básica de Patrocinadora;

(c) = 100% do Saldo de Conta Projetado (Capital Segurado)


Documentação Necessária para Requerimento do Benefício

Carta de Concessão de Pensão por Morte do INSS e Certidão de PIS/PASEP do INSS.
Preenchimento do requerimento de benefício. O formulário encontra-se disponível no Menu Documentos.

Pensão por Morte após Aposentadoria

A pensão por morte é o benefício a que têm direito os beneficiários do aposentado que recebia benefício do Indusprev e que vier a falecer.


Elegibilidades

Benefícios concedidos até a Data Efetiva do Plano (01/03/2004) prevalecerão as regras contidas nos Regulamentos dos Planos I ou II, utilizadas para o cálculo e concessão do benefício.

Valor do Benefício

Plano I: a Pensão por Morte será constituída da soma de uma cota familiar acrescida de tantas cotas individuais quanto seja o número de dependentes beneficiários, até o máximo de 05. A cota familiar será igual a 50% do valor do benefício do Participante. A cota individual será igual à 5ª parte da cota familiar. A somatória das cotas familiar e individuais não poderá ultrapassar a 100% do valor do benefício que era percebido pelo Participante.

Plano II: a Pensão por Morte será concedida ao(s) Beneficiário(s), respeitando-se o percentual de reversão escolhido pelo Participante na Data do Cálculo do benefício.


Benefícios Concedidos no período entre a Data Efetiva do Plano (01/03/2004) até a Data de Aprovação do Plano (06/10/2011);

Valor do Benefício

Parcela BENEFÍCIO DEFINIDO: ao conjunto de Beneficiários será concedida pensão equivalente a 100% do benefício recebido pelo Participante, ora falecido, em compensação à extinção dos benefícios de Pecúlio por Morte e Auxílio Funeral por Morte de Participante, os quais constavam do Regulamento do Plano I.


Para Participantes Inscritos até a Data de Aprovação do Plano (06/10/2011), inclusive.

Valor do Benefício

Parcela BENEFÍCIO DEFINIDO: ao conjunto de Beneficiários será concedida pensão equivalente a 100% do benefício recebido pelo Participante, ora falecido, em compensação à extinção dos benefícios de Pecúlio por Morte e Auxílio Funeral por Morte de Participante, os quais constavam do Regulamento do Plano I.


Para os Participantes Inscritos após a Data de Aprovação do Plano de 06/10/2011.

Valor do Benefício

Parcela CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA: ao conjunto de Beneficiários será concedida pensão, esta calculada com base no percentual de reversão estabelecido pelo Participante na Data do Cálculo de sua Aposentadoria Normal ou Antecipada. O referido percentual de reversão será aplicado sobre o valor do benefício que era recebido pelo Participante falecido.


Documentação Necessária para Requerimento do Benefício

Carta de Concessão de Pensão por Morte do INSS.
Preenchimento do requerimento de benefício. O formulário encontra-se disponível no Menu Documentos.